quinta-feira, 12 de junho de 2008

Emenda No. 03 ao Substitutivo No. 02

EMENDA N° 01 ao SUBSTITUTIVO N° 02
Acrescenta artigo, onde couber, conforme a redação que segue, renumerandose
os demais:
Art. - O Executivo Municipal deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, em audiência pública:
I - um Programa Municipal de Reciclagem de Resíduos Sólidos e
Orgânicos, que contemple os catadores de resíduos e os galpões de
reciclagem;
II - Plano Investimentos na área de geração e renda e de qualificação
profissional para os catadores de resíduos sólidos e orgânicos.
Parágrafo 1°: O Programa Municipal de Reciclagem de Resíduos
Sólidos e Orgânicos e o Plano de Investimentos, deverá ser elaborado
com planejamento participativo, incluindo todos os segmentos
envolvidos.
Parágrafo 2°- O início da fruição do prazo previsto nesta lei fica
condicionada à aplicação do Programa e do Plano previstos nos incisos 1
e II, bem como no parágrafo anterior.
JUSTIFICATIVA
Da Tribuna.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2008.
Vereadora Margarete Moraes
Líder da Bancada do PT

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