quarta-feira, 24 de janeiro de 2007

DMLU denuncia furto de sacos de lixo

LIMPEZA URBANA

DMLU denuncia furto de sacos de lixo

O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) detectou esta semana um novo tipo de problema, que contribui para o aumento dos focos de lixo nas ruas: o furto de sacos de lixo. De acordo com o Departamento, catadores têm despejado lixo na calçada, levando os sacos vazios.

Segundo Elson Farias, diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU, a empresa que presta o serviço de coleta domiciliar está sem saber o que fazer, porque a sujeira aumenta e os caminhões começam a atrasar os roteiros normais. Os focos de lixo, basicamente sobras da ação indiscriminada de carroceiros e carinheiros por toda a cidade, são o maior problema do DMLU atualmente. O volume mensal é de 5,5 mil toneladas e custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 2,8 milhões por ano.

"Para se ter uma idéia desse volume, significa mais ou menos não recolher o lixo todo da cidade durante uma semana inteira", compara Adelino Lopes Neto, Supervisor Operacional, que destaca a necessidade de ajuda que o DMLU tem de outros órgãos públicos, como EPTC e Brigada Militar, para resolver esse problema que vem se agravando.

segunda-feira, 1 de janeiro de 2007

Projeto de Lei que institui "Programa para Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)" em Porto Alegre

PROJETO DE LEI Nº 043/05 – (Proc. Nº 976/05 - Substitutivo)

Institui o "Programa para Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)" e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o "Programa para Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)", cujas finalidades são:
I – Dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resíduos sólidos,
II – Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs, e
III – Melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito.

Art. 2º - O programa estabelecerá:
I - Ações que possibilitem que os condutores de VTAs ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de resíduos sólidos, e
II – Projetos para utilização e financiamento de veículos movidos por combustíveis não poluentes.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 anos para que seja proibida a circulação no trânsito de Veículos de Tração Animal (VTAs) no Município de Porto Alegre.
§ 1º. Excetua-se a utilização de VTAs para passeios turísticos cujas rotas e baias serão autorizadas pelo Município.
§ 2º. A partir da publicação desta lei não será permitido:
I - A condução de VTAs por menores de 18 anos.
II – O trânsito de VTAs não registrados conforme legislação vigente.
III – A condução de VTAs por condutor não habilitado conforme legislação vigente.

Art. 4º - O Executivo Municipal estabelecerá no orçamento verbas especificas para a execução e manutenção do programa.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ver. Sebastião Melo
Câmara Municipal de Porto Alegre/RS