segunda-feira, 4 de junho de 2007

Substitutivo No. 03

PROC. Nº 0976/05
PLL Nº 043/05

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO SUBSTITUTIVO Nº 03

O presente Substitutivo visa à adequação da Proposta inicialmente
apresentada à realidade da situação das carroças no Município de Porto Alegre.
O crescente número de carroças circulando nas ruas da Capital vem
sendo alvo de grandes discussões. Nesse sentido, propomos o presente
Substitutivo, o qual foi elaborado após longas discussões com a população, com
entidades e ONGs (organizações não-governamentais) ligadas à causa animal, ao
transporte, ao meio ambiente, à criança e ao adolescente.
O caos no trânsito, o risco de acidentes, a condução indevida de
carroças por menores e os maus-tratos aos animais são alguns dos motivos que nos
levam a apresentar o presente Substitutivo.
A redução dos veículos de tração animal em Porto Alegre deverá
ocorrer, segundo esta Proposta, de forma organizada (após a realização do
cadastramento social), gradativa (em até oito anos) e responsável (condicionada a
metas de transposição).
Nesse sentido, o Substitutivo em questão restringiu-se a definir três
eixos básicos fundamentais à sua efetivação:

1º) a realização do cadastramento social das famílias que utilizam,
para a sua subsistência, veículos de tração animal;
2º) a redução gradativa dos veículos de tração animal das ruas da
Cidade, num prazo de até oito anos; e
3º) a definição, pelo Executivo Municipal, das metas de transposição
desses trabalhadores para outros mercados de trabalho, como, por exemplo, o da
reciclagem de resíduos sólidos, a ser realizada por meio de políticas públicas de
transposição e qualificação profissional dos recicladores, como elemento
condicional à efetivação da Proposta.

Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997), em seus arts. 21, 24 e 141, § 1º, delega competência aos
Municípios para, entre outras atribuições, planejar, projetar e regulamentar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como autorizar a condução de
veículos de propulsão humana e de tração animal.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, 4 de junho de 2007.
VEREADOR SEBASTIÃO MELO

/JCO

PROC. Nº 0976/05
PLL Nº 043/05

SUBSTITUTIVO Nº 03

Institui, no Município de Porto Alegre, o
Programa de Redução Gradativa do
Número de Veículos de Tração Animal e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de
Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de
Tração Animal estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do
cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs
para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição
anual que contemplem todos os condutores de VTAs identificados e cadastrados
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º
desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de
VTAs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a
separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas
públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 08 (oito) anos para que seja
proibida, em definitivo, a circulação de VTAs no trânsito do Município de Porto
Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs:
I – em locais privados; e
II – em locais públicos, desde que:
a) para passeios turísticos; e
b) as rotas e baias sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
PROC. Nº 0976/05
PLL Nº 043/05
§ 2º Fica proibido:
I – condução de VTAs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs por pessoa não-habilitada, conforme
legislação vigente; e
III – trânsito de VTAs não-registrados, conforme legislação vigente.
Art. 4º O Executivo Municipal estabelecerá, na Lei Orçamentária
Anual, verbas específicas para a execução e manutenção do Programa de Redução
Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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