PROC. Nº 0976/05
PLL Nº 043/05
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO SUBSTITUTIVO
Esta Casa já aprovou o conteúdo constante do presente Substitutivo. O
projeto aprovado pela Casa recebeu veto total do Poder Executivo, que foi
derrubado pela Câmara, determinando a promulgação da Lei nº 7.976, de 9 de abril
de 1997. Posteriormente, o Chefe do Poder Executivo argüiu a sua
inconstitucionalidade na via judiciária, em razão de que compete privativamente à
União legislar sobre trânsito e transporte, tese acatada pelo Tribunal de Justiça.
Porém, cumpre-nos referir que, no ano de 1997, o Código Brasileiro de
Trânsito (Lei nº 9.503/97) delegou competência ao Município para regulamentar
o trânsito de veículos, de pedestres e de animais. Assim, o cenário legal hoje é
outro, permitindo a intervenção legislativa do Município na matéria.
Se na época da edição da Lei nº 7.976/1997, o tema já merecia a
preocupação desta Casa, ainda mais hoje, pois a questão somente se agravou. No
nosso sentir, o que está proposto por este Substitutivo é muito mais abrangente e
atual do que o PLL nº 30/03.
Assim, confiando no apoio dos nobres Pares desta Casa, espero seja
aprovado o presente Substitutivo nº 01.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2006.
VEREADOR LUIZ BRAZ VEREADOR JOÃO ANTONIO DIB
VEREADORA SOFIA CAVEDON
PROC. Nº 0976/05
PLL Nº 043/05
SUBSTITUTIVO
Disciplina a circulação de veículos de tração
animal no Município de Porto Alegre e dá
outras providências.
Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal no
perímetro compreendido pelas Avenidas Ipiranga, Antônio de Carvalho, Protásio
Alves, Carlos Gomes, Sertório, Farrapos, Mauá, Edvaldo Pereira Paiva e Ruas
Dom Pedro II e Souza Reis.
Art. 2º Todo o veículo de tração animal deverá ser cadastrado na Secretaria
Municipal dos Transportes (SMT).
Art. 3º Para o cadastramento e licenciamento de veículos de tração animal,
será exigida documentação de acordo com o previsto nos arts. 108 a 117 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito (CNT).
Parágrafo único. O cadastramento e licenciamento de veículos de tração
animal serão gratuitos.
Art. 4º Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de
identificação, conforme o disposto no art. 129 do Regulamento do CNT, poderão
conduzir veículos de tração animal.
Art. 5º Fica proibida a condução de veículos de tração animal, com mais
de duas rodas, no Município de Porto Alegre.
Art. 6º Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal
quando forem utilizadas rodas com pneus.
Art. 7º Nos veículos de tração animal com duas rodas é obrigatório o uso
de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga,
encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.
Art. 8º Os veículos de tração animal deverão conter buzinas (tímpanos) ou
outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor.
Art. 9º Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para
serem utilizados desde o pôr-do-sol até o amanhecer.
Art. 10. Os condutores de veículos de tração animal deverão obedecer ao
disposto nos arts. 175 e 179, parágrafo único, do Regulamento do CNT.
Art. 11. É expressamente proibido:
I. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
II. carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos;
III. montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida;
IV. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
V. utilizar guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos
veículos para produzir ruídos constantes;
VI. utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VII. infligir maus-tratos, das mais diversas formas, aos animais.
Parágrafo único. A carga, por veículo, será fixada pela autoridade
competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e respectivos aclives
ou declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar, nas respectivas licenças, a
tara e a carga útil.
Art. 12. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração às
disposições contidas nesta Lei poderá ordenar confisco do animal e do veículo de
tração.
Art. 13. O Município poderá firmar convênio com as Associações
Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas
estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.
Art. 14. Poderão ser delimitados horários para a circulação de veículo de
tração animal nas vias do Município a critério da autoridade de trânsito.
Art. 15. As penalidades de que trata o art. 17 desta Lei serão impostas,
concomitantemente, aos proprietários e condutores de veículos de tração animal,
toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que
lhes couber observar, respondendo cada um, “de per si”, pela falta comum que lhes
for atribuída.
Parágrafo único. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.
Art. 16. Consideram-se maus-tratos:
I. praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II. obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento;
III. golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do
animal, exceto a castração;
IV. abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
V. não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo o animal
cujo extermínio seja necessário;
VI. fazer trabalhar animais em período de gestação;
VII. atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais
como balancim, ganchos e lanças;
VIII. arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los;
IX. manter animais atrelados e sedentos.
Art. 17. A infração a qualquer dispositivo desta Lei implicará ao infrator
multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único. A reincidência da infração implicará duplicação da multa,
e uma segunda reincidência acarretará apreensão do animal e cassação da licença a
que alude o art. 3º desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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