terça-feira, 11 de agosto de 2009

A linguagem dos cavalos

Curiosidades


Os eqüinos podem apresentar comportamentos diferenciados quando estão no cio, em fase de reprodução, protegendo filhotes ou atentos a algum sinal de perigo.

Muitas vezes, os animais emitem sons característicos que podem ser confundidos com atos rebeldes, mas são apenas formas de comunicação entre os indivíduos de um mesmo grupo.
Alguns sinais corporais também significam uma forma de comunicação entre cavalos e até mesmo um fator climático pode definir a atitude do animal.

Estudos realizados a respeito dessa “linguagem dos cavalos” revelaram seus significados através de muitos anos de acompanhamento e observação de hábitos e atitudes, seguidos pelos sons emitidos.
Essa linguagem não é usada de forma rígida. Cada uma possui uma freqüência e timbre e foram classificadas em sete tipos básicos.

Chamado:
Emitido com a boca fechada, baixo (aproximadamente *100Hz), suave e freqüente em encontros “não muito românticos” entre éguas e garanhões.

Bufo (sopro):
emitido quando se sopra um jato de ar pelas narinas, que trepidam. Um sopro de cavalo pode ser ouvido a 200 metros , e é uma forma de limpar as vias respiratórias, aumentando a oxigenação.
É curto, percurssivo, sem tom, contendo várias projeções diferentes misturadas, em geral tende a subir e cair rapidamente em barulho e projeção.

Grito:
Mais alto (aproximadamente 1.000Hz), mas ainda contém muita aspereza, sem tom.

Relincho:
Outro som não muito sonoro, varia na projeção, começa alto (mais de 2.000Hz), caindo para a metade deste valor, é usado para chamar a atenção sobre algo ou de alguém, de maneira geral há sempre resposta.

Ronco:
Grave, curto, descontínuo pode ser cumprimento, namoro, maternal, de maneira geral ligado ao reconhecimento, a um sinal leve de excitação (o ronco de namoro é acompanhado do bater dos cascos e movimento da cabeça e cauda).

Rugido:
Agudo, ocorre em estados emocionais intensos, semelhantes ao resfolego, mas sem trepidação, mais suave.

Suspiro:
Saída longa de ar pelas narinas, demonstra tédio, mal-estar digestivo ou até angústia.

Quanto aos movimentos dos cavalos, é comum que apresentem determinados gestos também para se comunicar. O importante é saber identificar o seu significado.
Um dos sinais de comunicação mais usados é transmitido pelas orelhas, que mostram sempre para onde está direcionada a atenção do cavalo: Inclinação aguda para frente: tensão, curiosidade, boa intenção. Caídas para o lado: Aborrecimento ou cansaço. Abaixadas e voltadas para trás: Ânimo ou agressão.

(Fonte: Revista Cavalos de raça e esporte – texto: Viviane Taguchi)

Tipos de cavalos e seus comportamentos característicos

Cavalo Gavião

É o cavalo arisco ou espantado. Toma a ponta da manada, não se deixa pegar facilmente. É um cavalo *matreiro e refugador de porteiras, mangueirais e *mata-burros.

Cavalo Fogoso

Típico cavalo de explosão. Salta longe, pede freio. A melhor forma de amansá-lo é colocá-lo na lida contínua e demorada. Bom serviço para perder o costume é acompanhar uma carreta cuja monotonia da estrada o faz perder a pressa.

Cavalo Marchador

É o cavalo que anda em forma de marcha. São movimentos das patas dianteiras e das traseiras, do mesmo lado ao mesmo tempo.
Anda em forma de bailado, conduzindo o cavaleiro de forma baralhada. Dá a impressão, com sua ginga de corpo, de querer arrastar-se para caminhar.

Cavalo Tafoneiro

Cavalo que só atende para um lado. Próprio para puxar moinho em círculos e engenho de cana.

Cavalo Negador

É o cavalo que dá negadas. Atira-se para o lado, quando a pessoa alça a perna para montá-lo. Cavalo que, a qualquer momento, dá uma brusca queda no andar, atirando o cavaleiro para o outro lado. Cavalo que adquire defeitos depois de velho, geralmente refugando os elevados pesos carregados ou cargas barulhentas.

Cavalo Aporreado

Cavalo com doma incompleta, por sua rebeldia. Cavalo que não anda direito, solto no campo por ser *xucro e de doma impraticável. Potro respeitado pelos domadores, na condição de indomável.

Cavalo Passarinheiro

Cavalo assustado e sestroso. Passeia na passarela, de um lado ao outro da estrada. Cavalo que dá um prisco a cada movimento estranho na beira da estrada.

Cavalo Pachola

Cavalo fogoso, garboso, disposto e que anda pedindo freio. Próprio para desfiles nas passarelas. Cavalo faceiro que, que desfila empinando-se.

Cavalo Doce de boca

Cavalo que o domador castigou demais com o bocal. Quebrou demais os queixos. Muito sensível de boca, nem sente bem os freios, já atende. Cavalo sem confiança, pisa num lugar só e desgoverna. Também conhecido como cavalo de boca quebrada.

Cavalo Rufião

Cavalo mal castrado. Porta-se como um garanhão, porém, não tem poder de fecundação. Torna-se cavalo de mau engorde.

Cavalo Cabano

Cavalo que tem as duas orelhas caídas, em forma de chapéu velho. Cavalo dito mocho e que tem fama de caborteiro.

Cavalo Reiúno

Cavalo que anda de mão em mão. Cavalo sem marca. Que pertence a tropilha do Exército Nacional (cada semana está na mão de um soldado diferente).

(Fonte: ABC do tradicionalismo gaúcho, de Salvador Ferrando Lamberty – publicado na revista Cavalo de raça & esporte.)

Vícios e maus costumes desenvolvidos por cavalos

Os cavalos são animais muito sensíveis. Por isso, quando passam por situações estressantes, podem desenvolver problemas comportamentais – também denominados “vícios” – de efeitos perigosos e até fatais. Há muitas causas para esses distúrbios: o excesso de medo ou de ansiedade, a insatisfação pela perda da liberdade ou mudanças de hábito. Vale lembrar que os cavalos são animais gregários, que se ressentem quando se vêem privados de sua liberdade ou afastados dos companheiros de fazenda ou haras. Além disso, eles sucumbem facilmente ao medo e, quando se sentem ameaçados, obedecem ao instinto de fuga. Também têm dificuldade em lidar com situações novas, ficando em estado de alerta constante e até em pânico.

Os problemas se agravam quando se trata de potros ou cavalos jovens que têm a má sorte de cair nas mãos de um tratador inexperiente, do tipo que usa chicote ou outros castigos – assim, o que poderia ser um cavalo de índole impecável, dócil e um excelente aprendiz, torna-se um animal nervoso, neurótico e agressivo.

Esses vícios geralmente se refletem nos sentimentos do cavalo, gerando ansiedade, angústia, tristeza, apatia ou até falta de motivação para continuar vivendo, pois há relatos sobre cavalos que simplesmente deixaram de comer.

Um problema sério em relação a estes vícios é que eles são facilmente copiados por outros cavalos. Por isso, quando detectado algum distúrbio desse tipo, deve-se fazer a imediata comunicação aos responsáveis pelo animal.

Os “remédios” que permitem corrigir esses vícios são paciência, carinho, atenção e manejo correto. A seguir, vamos dar exemplos de alguns desses distúrbios.

Engolir ar - Aerofagia

Quando o confinamento impede o cavalo de exercer seu instinto natural de pastar e mordiscar, ele pode desenvolver o hábito de morder portas e cochos de madeira. Esse movimento leva-o a “engolir” o ar. É um vício perigoso, que pode ser controlado mas não curado. Causa perda de apetite, acarretando subnutrição, gastrite e cólicas fatais.

Mastigar madeira

Trata-se de um distúrbio semelhante à aerofagia, mas neste caso não ocorre a deglutição de ar. O animal começa a danificar portas, cocheiras, cercas, cochos e bebedouros, ficando vulnerável a desenvolver gengivites e irregularidades nos dentes e até a engolir um pedaço maior de madeira, o que poderia ser fatal.

Comer fezes– Coprofagia

Este mau hábito pode estar relacionado com altas infecções parasitárias ou fatores nutricionais. A vermifugação e a soltura do animal por longos períodos de tempo trazem bons resultados.

Arrancar pêlos

Quando submetidos a confinamento excessivo, alguns cavalos tornam-se nervosos e frustrados e começam a arrancar pêlos da própria cauda. Quando isso ocorre, deve-se verificar se o animal não está enfrentando com micoses, sarna ou alergias. Também é preciso fazer exames para se detectar possíveis infecções parasitárias.

Tique de urso

Andar em círculos pela baia, correr próximo a cercas ou ficar com a cabeça balançando na porta da cocheira é sinal extremo de tédio e nervosismo. Esse problema pode ter origem no excesso de trabalho ou total isolamento. O Tique de Urso acarreta emagrecimento excessivo e progressivo, irritabilidade e sobrecarga nas articulações.

Coice e mordida

Este é um vício perigoso, em geral adquirido na infância. Há casos de cavalos que escoiceiam até quem entra na baia para lhes dar ração. O tratamento para esse tipo de distúrbio requer paciência e carinho. O hábito de morder já é característico dos garanhões, mas pode ter início em inocentes brincadeiras de mordiscar.

Pânico e fobia

Os cavalos reagem ao medo de forma muito semelhante aos humanos: sentem tremores musculares, sudorese, apnéia, taquicardia etc. O animal amedrontado fica suscetível a várias doenças, como a adenite eqüina, pois há uma inibição em seu sistema imunológico. O pânico e a fobia geralmente surgem em razão dos castigos físicos. Aliás, as sessões de espancamento e chicotadas só servem para prejudicar a saúde mental dos cavalos...

Vale lembrar as perseguições aos mustangs americanos: quando se viam extremamente acuados, eles saíam em disparado galope em direção aos cannyons e se atiravam nos precipícios.

Estresse

A Síndrome do Século atinge também os cavalos. A somatória de alterações físicas e psíquicas, resultantes de mudanças bruscas de rotina, fadiga por excesso de trabalho e muitos outros fatores levantam a questão do estresse no cavalo. O estresse é uma síndrome, que tem sua origem no meio externo e atinge com mais freqüência os cavalos submetidos a trabalho intenso, viagens constantes, treinamento excessivo, confinamento prolongado, exposições etc. Os animais criados em campo aberto raramente apresentam esse distúrbio.

Estresse físico

Surge quando o cavalo, sem estar devidamente preparado, é submetido a um aumento diário de exercício ou a exigências excessivas em razão de alguma prova. Os sintomas são sonolência, cansaço e a recusa a obedecer – estereótipo perigoso de hiperagressividade. Em casos extremos, o animal parte para a automutilação. Os cavalos “atletas” também estão sujeitos a danos provocados pelo condicionamento físico mal conduzido. Assim, ocorrem problemas de exaustão em órgãos vitais, coração, rins, pulmões e fígado. O aparelho locomotor, por ser muito exigido, está sujeito a fraturas, tendinites, artrites entre outros problemas.

Sono

Os cavalos apresentam diferentes níveis de sono e podem até sonhar. Sentir-se seguro é fator fundamental para que o cavalo durma tranqüilo e tenha um bom relaxamento muscular depois do trabalho. Um cavalo solitário dificilmente descansará bem se estiver num espaço muito amplo – ele se sentirá bem mais seguro e sereno se contar com a companhia de outros cavalos. Desta maneira, quando o grupo dorme, um fica de sentinela, apenas cochilando.

(Fonte: Dra. Amélia Margarida de Oliveira - médica veterinária)

Cidade colombiana proíbe uso de transporte de tração animal





Há poucos dias, centenas de animalistas de Medellín, segunda maior cidade da Colômbia, foram ao Parque Juan Pablo II para dar as boas vindas à liberdade de 20 cavalos que foram entregues por ex-carroceiros da cidade.

(Foto: Reprodução/AnimaNaturalis)

Durante a substituição das carroças de tração animal pelos motocargueiros, os adotantes viveram um emocionante encontro com seus novos amigos equinos– muitos entregues em más condições– e que, a partir de hoje (10), estarão sob o cuidado de veterinários da universidade CES até reabilitarem-se totalmente, podendo morar definitivamente em seus novos lares. Tratou-se de um momento muito importante para o país, no sentido de erradicar totalmente esse tipo de maus-tratos contra animais e servir de exemplo para o mundo.

Agora os ex-carroceiros contam com excelentes veículos com os quais continuarão fazendo seu trabalho. Para quem quiser contratar seus serviço, o telefone é o 582 22 78 (Espanha).
Veículo motocargueiro substituirá as carroças (Foto: Reprodução/AnimaNaturalis)


A AnimaNaturalis agradeceu agradeceu, em nome dos animais libertados, aos políticos da bancada animalista de Medellín, na Colômbia; a Álvaro Múnera Builes por sua contínua luta nesta corporação; e aos funcionários da administração municipal que se dedicaram com muito empenho para não só erradicar as carroças de Medellín como também para dar novas oportunidades aos hoje ex-carroceiros.

http://www.animanaturalis.org/n/10205/medellin_pionera_en_latinoamerica_en_cambiar_traccion_animal_por_motocargueros

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Câmara Municipal manifesta-se sobre ação contra Lei das Carroças

Exmo. Sr. Desembargador Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70030187793

PROCESSO Nº 70030187793

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROPONENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, representada por seu Presidente, VER. SEBASTIÃO MELO, pela Procuradora signatária, conforme instrumento de mandato anexo, nos autos da ação em epígrafe, proposta pela Exma. Sra. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar as INFORMAÇÕES que seguem, na forma prevista em lei.

I. Dos fatos

Pretende a Autora, por solicitação do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Reciláveis - MNCR, a retirada do ordenamento jurídico da Lei nº 10.531, de 10.09.08, que institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana, por entendê-la em desconformidade como os artigos 8º, 10, 60, II, “d” e 82, VII, da Constituição do Estado.

A mencionada lei tem a seguinte redação:

LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008.

Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.

Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:

I - o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e

II - as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.

§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:

I - em locais privados;

II - na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;

III - na região periférica;

IV - em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e

V - em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.

§ 2º Fica proibido:

I - condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;

II - condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;

III - trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e

IV - condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.

Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

Art. 5º Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais-, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 - Código Municipal de Limpeza Urbana -, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 10 de setembro de 2008.

A tramitação da matéria ocorreu de forma regimental e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e as Constituições do Estado e Federal, tendo sido gradativamente construída e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal.

Esses os fatos.

II - Da ação direta de inconstitucionalidade.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade se funda nos supracitados dispositivos da Constituição do Estado, sendo que tal ação não pode prosperar, porque inexistentes os pressupostos legais para tanto.

Senão, vejamos.

1. Preliminarmente

1.1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado não é possível juridicamente.

Com efeito, consoante se depreende das razões apresentadas pela Proponente, o vício que alega afetar a lei se situa no fato de ter a mesma legislado sobre trânsito e transporte, matéria que seria de competência privativa da União, consoante disposto no artigo 22, inciso XI, da Carta Magna.

A alegação de inconstitucionalidade está, portanto, esteada não no cotejo da Lei Municipal com a Constituição Estadual, mas sim no confronto de norma da edilidade com comando normativo da Constituição da República.

Ora, inexiste na ordem jurídica brasileira ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, o que torna o Autor carecedor de ação.

A matéria já foi objeto de apreciação por parte de nossos Tribunais, que nesse sentido têm decidido, conforme se vê do aresto cuja ementa a seguir se transcreve:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 13721-0/0 -SP

Ação. Condições - Impossibilidade jurídica do pedido - Inconstitucionalidade de Lei Municipal por ofensa à Constituição da República - Artigos 102 e 125 da Constituição da República de 1988 - Carência decretada - Preliminar acolhida

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal - Ofensa à Constituição da República, artigo 22, inciso XI - Omissão consciente e proposital do legislador - Pedido de declaração indireta de inconstitucionalidade do inciso XI pela Câmara Municipal - Admissibilidade - Suspensão provisória do inciso - Inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida - Extinção do processo sem julgamento do mérito. ( in Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lair da Silva Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho, Ed. Saraiva, 1996, pág. 120)

1.2 De sinalar-se que as construções efetuadas, referenciando a inconstitucionalidade ao artigo 8º, da Carta Estadual, porque neste fez seus os princípios federais que regem os Municípios (sic), vênia concedida, não serve para embasar o pedido.

Primeiro, porque tal norma, vê-se, apenas fixa a forma de exercício da autonomia municipal, determinando sua subordinação aos entes superiores, como se impõe no sistema federativo adotado pelo Constituinte, não se podendo daí extrair a conclusão pretendida pela Requerente.

Segundo, porque, admitindo-se, caso possível, a visualização de tal norma sob o enfoque pretendido pela Autora, a argüição de inconstitucionalidade da norma municipal em face da norma estadual implicaria, em última análise, cotejar norma municipal com a Constituição da República, e tal cotejo não é possibilidade prevista no ordenamento jurídico.

Esse é entendimento já esposado pelos nossos tribunais, consoante se vê do aresto a seguir transcrito:

“Ação direta de inconstitucionalidade nº 14.291-0/4-SP”.

Ilegitimidade de Parte Ativa - Ocorrência - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Orgânica Municipal - Ajuizamento por partido político - Ausência de prova de sua representação edilidade local - Inteligência do artigo 90, VI da Constituição Estadual- Processo extinto sem julgamento do mérito.

Competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade - Confronto com princípios cogentes da Constituição da República - Inadmissibilidade - Artigo 74, XI, da Constituição Estadual - Competência do Supremo Tribunal Federal - Processo extinto sem julgamento do mérito.

Ao Tribunal de Justiça deste Estado não compete declarar a eventual inconstitucionalidade entre lei ou ato normativo municipal, e a Constituição da República, que tem por guardião exclusivo o Supremo Tribunal Federal, ex vi do preceito do artigo 102, letra “a” dessa Carta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 14.291-0/4, da Comarca de São Paulo, em que é requerente PFL - Partido da Frente Liberal, sendo requerida a Câmara Municipal de Araçatuba e interessada a Procuradoria-Geral do Estado:

ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.

...

Por outro lado vê-se que o confronto é, desenganadamente, entre lei municipal e princípios cogentes enunciados na Constituição Federal.

...

Conseqüência inarredável. Ao Tribunal de Justiça deste Estado não compete declarar a eventual inconstitucionalidade entre lei ou ato normativo municipal, e a Constituição Federal, que tem por guardião exclusivo o Supremo Tribunal Federal, ex vi do preceito do artigo 102 n. I, letra a, dessa Carta.

Como lembra, com inegável lucidez o Eminente Nereu Cesar de Moraes:

“O controle é vedado, na órbita estadual, quer se dê diretamente, quer indiretamente”.

E prossegue:

“Quando a Constituição do Estado repete princípio da Constituição do Estado, representa, em última análise, cotejo de lei municipal com a Constituição da República”.

Isso porque a norma constitucional estadual não tem autonomia: limita-se a repetir norma de maior hierarquia, cogente, portanto.

Só quando a norma constitucional estadual foi editada como preceito seu é que possibilita o confronto, na ação direta de inconstitucionalidade “, in Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 16.399-1, de Guarulhos."Ausentes, pois, a representação e, em conseqüência à legitimação e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, julgam extinto o processo, sem apreciação do mérito.”(in Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Lair da Silva Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho, Editora Saraiva, 1996, págs. 52 a 54)”.

Caracterizada estaria, assim, em tal enfoque, a impossibilidade jurídica do pedido, tornando a Requerente carecedora de ação.

1.3. A violação apontada é de preceitos estaduais que apenas repetem o princípio da isonomia inserido na Carta Magna, o que traz a exame do órgão judiciário, em última análise, confronto entre lei municipal e esta, o que não é admitido, consoante se demonstrou.

2. No mérito

2.1. Do descabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

Não tem suporte legal à ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser conhecida e acolhida.

Com efeito, dispõe Constituição da República:

“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ...§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

A Constituição Estadual, no artigo 95, regulou a matéria, deferindo competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade, sendo que, por norma regimental, a mesma está afeta ao Órgão Especial (artigo 8, letra “j” do Regimento Interno do TJERGS).

Consoante se vê, o permissivo constitucional para propositura da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é restritivo, admitindo-a quando houver violação de norma constitucional estadual.

No caso enfocado, inexiste violação de norma constitucional estadual, ao contrário, esta permite a atividade legislativa objeto da ação.

Dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

“Art. 13 - É da competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

...

III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, ...”

Consoante se verifica, a Carta Estadual deferiu ao Município a competência para legislar sobre trânsito e tráfego nas vias municipais, e do exercício dessa competência é que decorreu a Lei 10.531/08.

Assim, esta não viola norma da Constituição Estadual, ao contrário, está esteada em autorização contida na mesma.

Inexistindo violação de norma constitucional estadual por parte da lei municipal, não há suporte legal para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, o que acarreta o improvimento do pedido.

2.2. A par disso, inexiste na Lei nº 10.531/08 vício do qual possa decorrer declaração de inconstitucionalidade.

Na realidade, o legislador municipal, ao editá-la, apenas exerceu atribuição constitucionalmente prevista, agiu estritamente no âmbito da competência que lhe foi outorgada.

Consoante se pode ver da leitura do teor do comando normativo impugnado, versa o mesmo, precipuamente, sobre a circulação de veículos de tração animal em vias do Município.

A Lei nº 10.531/08 estabelece programa de redução gradativa de veículos de tração animal e humana, sendo que tal regulamentação se insere dentro do âmbito de competência municipal, haja vista o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República. A referida lei visa, precipuamente, ações que viabilizem, por meio de políticas públicas, a transposição desse seguimento para outros mercados de trabalho, dentro do prazo de oito anos da vigência da lei.

Interesse local, na conceituação unânime dos doutrinadores, é o peculiar, isto é, o próprio, o especial, o particular; não o exclusivo, que, em rigor, inexiste, já que afinal de contas, tudo o que aproveita ao Município também serve, de modo mais ou menos próximo, a todo o País.

Em São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, está em vigor legislação, de origem do Poder Legislativo, que dispõe sobre matéria semelhante a Lei 10.531/08.

2.3 Inexiste vício na Lei inquinada de inconstitucional, porque caracterizou estrito exercício de atividade legislativa, decorrente de atribuição constitucionalmente deferida ao legislador municipal.

A referida Lei visa, mais do que resolver uma das questões do trânsito reconhecidamente problemático desta Cidade, mas solucionar, gradativamente, o problema do uso dos veículos de tração humana e animal, que se sabe, constitui-se em fonte de renda para quem as utiliza, questão esta que envolve várias esferas, tais como: social, urbanística, cultural, ecológica e econômica. A simples erradicação de tal meio de transporte poderia trazer problemas sócio-econômicos para parte da população, por isso entendeu-se necessário que fossem tomadas providências, ao longo do tempo para solucionar o problema.

A própria propositura da presente Ação causa uma certa estranheza quando solicitada ao Ministério Público do Estado pelo Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis, alegando vício de origem e em relação a uma legislação avalizada pelo Poder Executivo Municipal e com prazo de oito anos para seu cumprimento.

Já na Exposição de Motivos do projeto de lei estava a preocupação do Autor com a questão social que envolve a matéria, propondo a instalação de galpões de reciclagem de resíduos sólidos, onde o trabalho pode ser efetivado, liberando as vias públicas, evitando a utilização de menores nessas atividades e maus tratos a animais.

Tem-se notícia de que o Município gera em torno de mil toneladas de lixo por dia, das quais, sendo que, em média, duzentas toneladas são de materiais recicláveis ou reutilizáveis. E grande parte desse material vai para os condutores de veículos de tração animal e humana, que vendem aos chamados atravessadores, os quais sairão de cena com aplicação da Lei ora impugnada.

E, neste sentido, o Poder Legislativo, através de suas várias representações partidárias e em contato com diversas entidades, e organizações da sociedade civil, tem buscado que se efetuem ações concretas no sentido de redução gradativa destes veículos, vindo ao encontro do interesse da comunidade.

A partir de tais discussões foi constituído comitê, formado por diversos órgãos municipais e entidades da sociedade civil para regulamentar a lei, tendo sido criado com o objetivo de debater a necessidade de um cadastramento dos carroceiros e carrinheiros que retiram lixo das ruas de Porto Alegre e da melhoria do sistema de organização no trabalho com resíduos sólidos.

A Lei ora impugnada trata de planejamento urbano, postura municipal e de poder de polícia no que se refere a logradouros públicos, matérias de competência de ambos os Poderes. O Código de Posturas Municipal (Lei Complementar nº 12, de 07.07.75) trata de logradouros públicos (art. 17 a 20A) em vários aspectos, inclusive sua utilização.

Ainda, não há na Lei Orgânica de Porto Alegre ou na Constituição do Estado, norma que restrinja a competência do Poder Legislativo sobre a matéria ora impugnada.

Nesse sentido, ensina José Afonso da Silva em relação a iniciativa legislativa concorrente:

“É entendida aquela que pertence indiferentemente a Vereadores e ao Prefeito. Refere-se especialmente à matéria a ser regulamentada, pois existem matérias cuja regulamentação legislativa pode partir de projeto apresentado por Vereador, Prefeito ou pela Mesa da Câmara, pelas comissões permanentes e também pelo povo. Por exemplo, a lei que delimita o perímetro urbano do Município pode ser de iniciativa de Vereadores, da Mesa da Câmara, de comissões permanentes ou do Prefeito. Os Vereadores podem dar início a todas as leis que a lei orgânica não tenha reservado à iniciativa exclusiva do Prefeito.” (Manual do Vereador. Malheiros Ed., São Paulo, 1998, p. 108)

2.4. Cabe, ainda, dizer que a Administração Pública tem efetivamente aprimorado seus meios de ação. No Município de Porto Alegre está em vigor a Lei nº 9.875, de 08 de dezembro de 2005 dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Alegre - CGPPP/POA - e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPPM. Assim, há situações que podem ser resolvidas sem gastos públicos, o que pode ser avaliado quando há alegações de vício de origem.

E, ainda sobre a questão do alegado vício de origem este Egrégio Tribunal tem na sua história julgados que ilustram situações em houve sanção do Prefeito, como por exemplo na ADIn 594033599, citada na obra do Des. Vasco Della Giustina (Leis Municipais e seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça), neste excerto do voto do Des. Osvaldo Stefanello:

“Embora de forma sintética, muito bem colocou, o Des. Élvio, o aspecto jurídico-político da questão. O que, a meu sentir, predomina, nessa hipótese, é exatamente esse aspecto: defeituosa na sua origem, formação e aprovação pelo Poder Legislativo, a lei se convalida, se legitima no ordenamento jurídico municipal, com sua sanção pelo Chefe do Executivo. Sanção que não pode ser pura e simplesmente desprezada, como se um nada fosse no mundo jurídico”. (p.176)

Verifica-se, pois, que a matéria é complexa, eis que apresenta aspectos de planejamento urbano, desenvolvimento econômico, preservação do meio ambiente, bem como direitos e garantias do exercício da cidadania: qualidade de vida da população, saúde, segurança, educação, proteção à criança e ao adolescente, muitas vezes envolvidos nessa atividade, sendo uma posição simplista dizer que tudo é apenas competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Ainda, indiscutível que caracteriza interesse local a forma como se dá o trânsito de veículos dentro de uma cidade, o que atrai a competência legislativa do ente municipal, por força da previsão constitucional constante do artigo 30, inciso I, da Carta Magna, não havendo no ordenamento jurídico norma que estabeleça a competência privativa do Prefeito para legislar sobre a matéria.

A professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari, na obra Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais, Editora RT, 2ª edição, pág. 41, a respeito, ensina:

“É da competência da União legislar sobre tráfego nas vias terrestres (art. 22, XI). Entretanto, não se põe em dúvida que é do Município a competência para dispor sobre essas matérias em vias municipais.

...

A identificação do âmbito do interesse local é que vai definir a competência sobre a matéria, o que será determinado casuisticamente, sucumbindo, nesses casos, a competência estadual e a federal.”

O eminente Hely Lopes Meirelles, por sua vez, com clareza, a respeito preleciona:

“ TRÂNSITO E TRÁFEGO...”.

De início, convém distinguir essas duas atividades: trânsito é o deslocamento de pessoas ou coisas (veículos ou animais) pelas vias de circulação; tráfego é o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação, em missão de transporte.

...

O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação - federal, estadual e municipal - conforme a natureza e âmbito do assunto a prover.

...

De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I, e V).

Realmente, a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades da estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população.

O tráfego se sujeita aos mesmos princípios enunciados para o trânsito, no que concerne à competência para sua regulamentação: cabe a União legislar sobre o tráfego interestadual; cabe ao Estado-membro prover sobre o tráfego regional; e compete ao Município dispor sobre o tráfego local, especialmente o urbano.

E assim é na generalidade das nações civilizadas, que reconhecem às comunidades locais o direito-dever de zelar pela circulação e pelo transporte em seu território, preservando o seu sistema viário - urbano e rural - contra o congestionamento do trânsito e os excessos do tráfego.

Todas as medidas de ordenamento da circulação e dos transportes, no território municipal, são da competência do Município, porque visa, no dizer autorizado de Hodges, ao controle do tráfego na via pública: the traffic control in the public street.”“.

Atento a essa realidade e visando cortar pela raiz os conflitos de atribuição entre as entidades estatais interessadas no assunto, o Regulamento do Código Nacional de Trânsito declarou competir aos Municípios especialmente: I - regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerando o disposto no artigo 46; “(in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 10ª ed., págs. 328/329)”.

A jurisprudência pátria também já se pronunciou sobre a questão, tendo definido que o trânsito e o tráfego local são atividades de estrita competência municipal, devendo ser regulados pelo Município, o que se vê da decisão cuja ementa é a seguir transcrita:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N. 13.237-0/1 - SP”.

Ilegitimidade de Parte. Intervenção de Procurador - Geral do Estado - Descabimento - Impossibilidade de conhecimento da matéria suscitada - Pedido de restituição de prazo indeferido - Preliminar não conhecida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte - Carga perigosa - Lei Municipal - Vedação - Inadmissibilidade - Matéria inserida no âmbito de competência municipal - Ausência de violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes - Representação de inconstitucionalidade não acolhida.

Trânsito e tráfego, enquanto ocorram em vias urbanas, podem e devem ser regulados, no âmbito do interesse social, pelos Municípios, ou, mais precisamente, por leis municipais.”(in Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Lair da Silva Loureiro e Lair da Silva Loureiro Filho, Editora Saraiva, 1996, pág. 294)”.

A Lei nº 10.531/08, que contém normas reguladoras dentro do Município, está, pois, ajustada aos preceitos constitucionais de repartição de competência, porque limitada ao âmbito territorial da cidade e porque afeta a interesse particular, precípuo da população que nela reside.

Não há afronta a norma do artigo 22, inciso XI da Constituição da República, porque esta já exerceu sua competência, mediante edição da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, no qual expressamente resguarda a competência municipal para regular o trânsito e tráfego nas vias municipais.

Importante é esse fato - a União, ao exercer a competência que lhe foi deferida pelo artigo 22, inciso XI, da Carta Magna, editando para tal o Código de Trânsito Brasileiro, resguardou a competência municipal para regulamentar o interesse local, em respeito ao regime federativo e à norma constitucional de competência constante do artigo 30, inciso I.

Dispõe, efetivamente, o Código de Transito Brasileiro:

“Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:...”.”.”“.

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

...

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal

...

Art. 52 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Assim, a União, ao exercitar sua competência, o fez de molde a resguardar a competência dos Municípios para regular o que fosse de interesse local, em respeito ao princípio federativo.

A Lei nº 10.531/08, vê-se, pois, nada têm de inconstitucional, mas se ajusta estritamente aos princípios constitucionais, decorrendo do legítimo exercício de competência do Município.

Cabe, ainda, dizer que esse é o entendimento hermeneuticamente correto, pois, é o que permite a compatibilização da norma do artigo 22, inciso XI, da Carta da República com a norma do artigo 30, inciso I, da mesma Carta, o que inocorre em relação à tese adotada pela Proponente.

3. Ante todo o exposto, prestadas as Informações que lhe competem, que evidenciam inexistir qualquer vício que possa macular a lei inquinada de inconstitucional, e que a mesma decorreu do estrito exercício de competência deferida constitucionalmente ao Município, requer sejam indeferidos os pedidos formulados na ação, o que é medida de inteira Justiça.

Porto Alegre, 22 de junho de 2009.

Vereador Sebastião Melo,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Marion Huf Marrone Alimena,
OAB/RS 12.281,
Procuradora-Geral.

terça-feira, 26 de maio de 2009

MP/RS quer acabar com implantação da Lei das Carroças

Quase um ano após, em 16 de junho de 2008, ser aprovada na Câmara Municipal de Porto Alegre a lei que cria o "Programa de Redução Gradativa das Carroças em Porto Alegre", vem parte do MP/RS, através de sua Procuradora-Geral, ingressar com processo no TJ/RS questionando a constitucionalidade da lei em razão de vício de origem, entretanto a Sra. Procuradora-Geral não vê o fato de que o Prefeito de Porto Alegre sancionou a lei e está trabalhando junto com o próprio MP da Ordem Urbanística para solucionar o problema das carroças em Porto Alegre, que é um problema complexo que envolve maus-tratos de cavalos, trabalho e renda de pessoas, crianças na condução de carroças e trânsito para citar os mais fundamentais.

Que Procuradora-Geral é esta que não sabe que o MP da Ordem Urbanística, em conjunto com o MP do Meio-Ambiente (o qual inclusive fez um TAC com a Prefeitura de Porto Alegre), ONGs de defesa animal, carroceiros, catadores e executivo vem trabalhando na implantação da lei a mais de um ano ?

Câmara contesta Adin do MP contra Lei das Carroças

A Procuradoria da Câmara Municipal prepara as informações que serão encaminhadas ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça contestando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do Ministério Público que pede o fim da Lei 10.531/08, conhecida como Lei das Carroças.
Proposta pelo vereador Sebastião Melo (PMDB), presidente da Câmara Municipal, aprovada pelo Legislativo Municipal e sancionada pelo prefeito José Fogaça, em 10 de setembro de 2008, a lei estabelece o prazo de oito anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação em Porto Alegre de veículos de tração animal e de tração humana.
Em sua ação, o MP considera não ser “atribuição da Câmara de Vereadores definir que espécies de veículos podem trafegar pelas vias públicas do município”. Para a procuradora da Câmara Municipal, Marion Alimena, a lei não agride os princípios definidos pela Constituição Estadual. As informações serão encaminhadas ao Tribunal de Justiça no prazo de 30 dias.

Comitê apresenta cronograma de trabalho ao Ministério Público

O Comitê Executivo instituído pela prefeitura para encaminhar a regulamentação do Programa de Redução Gradativa de veículos de tração animal das ruas apresentou ao Ministério Público, ontem, 6, cronograma de trabalho desenvolvido até o momento para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 10.531/08. O comitê foi instituído em março como parte do acordo firmado com a Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística, em reunião ocorrida no final de janeiro.
O roteiro dos estudos promovidos até o momento foi apresentado ao promotor Luciano de Faria Brasil, da Promotoria de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística. O Comitê tem como primeira tarefa a realização de cadastramento dos veículos de tração animal e de tração humana, estando na fase de definição de metodologia a ser empregada e correspondentes estudos de viabilidade. Também integra o plano elaboração de projetos para capacitação e absorção de mão-de-obra, além de ações sociais voltadas ao público que sobrevive da coleta de lixo.
Prazos - Ao final da audiência, o promotor recomendou ao Comitê que em 30 dias indique a viabilidade do estabelecimento de prazos para a regulamentação da lei, em todas as suas etapas, assim como da inclusão da sociedade na discussão do tema, junto ao comitê. Também é recomendação do MP a divulgação na Internet das propostas do governo no que se refere à regulamentação da lei e a avaliação técnica de propostas sugeridas pelas representações dos catadores.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística encaminhará à prefeitura ofício solicitando fiscalização permanente quanto à condução de veículos de tração animal por crianças e adolescentes e também atenção ao cumprimento das metas anuais de transposição dos segmentos envolvidos na atividade de coleta de lixo para outras atividades.
Logo após ser instituído, o comitê promoveu avaliação das missões atribuídas via decreto, passando depois para a divisão das ações em etapas de trabalho, por meio de discussão em subgrupos, para tornar mais dinâmico o trabalho e garantir o foco nos temas correlatos. O grupo debate a regulamentação, com base em três questões: a necessidade de imediato cadastramento dos carroceiros e emplacamento dos veículos de tração animal e humana, definição de prazo limite para a incidência de benefícios sociais previsto na Lei 10.531/08, destinação do destino dos animais e fontes de recursos para a execução do Programa de Redução Gradativa destes veículos.
Comitê Executivo É formado por representantes das Secretarias de Produção, Indústria e Comércio (Smic), Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), Planejamento Municipal (SPM), Saúde (SMS), Meio Ambiente (Smam), Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE) e Coordenação Política e Governança Local (SMGL), além da Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e EPTC. Compareceram na audiência o vice-presidente da Câmara, vereador Adeli Sell, vereador Beto Moesch e representantes de organizações não governamentais.

Polibio Braga: Ministério Público veta lei que acaba com oito mil carroças em Porto Alegre

O Ministério Público Estadual do RS notificou nesta terça-feira o presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, avisando que ajuizará ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a lei que manda retirar as carroças dos catadores de lixo das ruas. Trata-se da 10.531, de 10 de setembro de 2008.
O MPE acolheu representação da Associação Nacional de Catadores, justificando que a iniciativa deste tipo de lei é exclusiva do Executivo. Os catadores só recolhem lixo que pode ser reciclado. Eles recolhem 1,5 milhão de tonelada desse material por ano. Materiais como cobre, alumínio, latinhas, aço, papel, papelão e plástico, possuem valor razoável de troca.
O presidente da Câmara, o vereador Sebastião Melo, casualmente o autor da lei, disse ao editor que contestará a ADIN. Porto Alegre é a capital das carroças. No livro que o editor escreveu no ano passado (Máfia do Lixo) há a informação de que circulam oito mil carroças na cidade. Isto é mais do que o total de veículos empenhados no transporte público. Pelo menos 60 mil pessoas vivem da atividade.

A lei de Melo propõe a reconversão programada da atividade. As soluções aventadas são de duas naturezas:
1) transferência dos catadores para as Unidades de Triagem de Lixo (já existem 16 em Porto Alegre).
2) substituição das carroças por veículos leves, tipo triciclos, como fez Brasília em 2008 (um veículo deste custa R$ 17,6 mil).

O negócio do lixo é bem rentável. Somente a atividade dos catadores movimenta um negócio de R$ 25,5 milhões por ano. O prefeito José Fogaça acaba de completar total mudança dos serviços de lixo em Porto Alegre, assinando contratos que somam R$ 300 milhões.

domingo, 18 de janeiro de 2009

Diário de Pernambuco (02/01/09): Convenção das carroças

Se na praia de Boa Viagem o disciplinamento do uso do espaço público é precário, na orla de Brasília Teimosa ele simplesmente não existe. O primeiro dia do ano na praia mais parecia uma convenção decarroças . Os equipamentos, puxados por animais, são usados principalmente como meio de transporte, mas por falta de um "estacionamento", eles se aglomeram na areia.Carroças e os animais ficam a poucos metros do mar.


Charretes servem como meio de transporte para famílias irem à praia. Foto: Juliana Leitão/DP/D.A Press
O carroceiro Demar Pereira, 26 anos, levou a mulher e o filho para um banho de mar. "Não dá para pagar passagem de ônibus para todo mundo, por isso eu venho com a minha família na charrete", contou Demar. Segundo ele, o banho é uma tradição no primeiro dia do ano para retirar as mazelas do corpo. "Mais tarde dou o banho no cavalo antes de ir embora", contou.

Levar animais para a areia da praia ou banhá-los no mar já era proibido desde o decreto anterior, mas a prática é comum e a fiscalização passa longe. Também não é permitido o trânsito de automóveis na faixa de areia, mas também é comum encontrarcarros que acessam a faixa de areia da praia do Pina entrando por Brasília Teimosa. Há dois anos a prefeitura chegou a interditar este acesso com gelo baiano, mas por pouco tempo.

Assim como em Boa Viagem, as praias do Pina e Brasília Teimosa contam com uma grande quantidade de comércio ambulante de bebidas, comidas e outros produtos como ascarroças de CDs ou DVDs piratas. "Essas carroças que comercializam produtos piratas na praia são proibidas e precisamos intensificar a fiscalização. Também não será permitada a preparação de alimentos. Só poderão ser comercializados alimentos prontos", explicou Amir Schvartz.

http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/01/02/urbana1_1.asp